
É de extrema importância que você, profissional da saúde, saiba que além dos direitos já previamente citados, outros como o direito à jornada de 36 horas semanais, também são garantidos.
Veja quais são eles:
Adicional de insalubridade artigo 7º, inciso XXIII,
A cláusula 14 da CCT 2019/2020 dispõe que independente de perícia médica o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria No. 3214/78 – NR 15 – Anexo 14, no importe de 40% (quarenta por cento) para os trabalhadores em setores de isolamento de doenças infectocontagiosas. Senão vejamos:
CCT 2019/2020
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Independente de perícia médica o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria No. 3214/78 – NR 15 – Anexo 14, sobre o valor base de R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais) a partir de 01/05/2019, para os exercente das funções discriminadas:
- a) 20% (vinte por cento) – R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) para os trabalhadores em enfermagem geral, manutenção, lavanderia, serventes, auxiliares odontológicos, técnicos de higiene dental e empregados em laboratórios.
- b) 40% (quarenta por cento) – R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais) para os trabalhadores em setores de isolamento de doenças infectocontagiosas e laboratórios anatomopatológicos.
Parágrafo Primeiro – O disposto, nas letras “a” e “b”, aplica-se a todos os hospitais, inclusive os psiquiátricos, bem como a todos os estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive clínicas veterinárias e odontológicas.
Parágrafo Segundo – As empresas que estiverem pagando adicional de insalubridade nos termos das letras “a“ e ”b“ da cláusula 17a. – 12 do DC 87/91, manterão tais pagamentos, não havendo, em hipótese alguma, esta obrigação para as demais empresas abrangidas por esta CCT.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCANTAGIOSOS. Esta Corte superior vem firmando o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. A decisão pela qual se indefere o pedido de percepção desse adicional na hipótese em que o laudo pericial revela que a reclamante mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas viola o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR – 2347-41.2010.5.02.0077, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017).
Quanto ao Direito do trabalho seguro com dimensionamento de pessoal e EPI’s em quantidade e qualidade adequados:
O direito à vida e à saúde, insculpidos no artigo 5º, caput, artigo 6º, artigo 7º, XXII, artigo 23, II, 196, 197, 200 e 230 da Constituição Federal e, ainda, o direito social à segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei 13.979/2020 e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)
Nos termos dos artigos 16, da Convenção 155 da OIT, 7º, XXII, da CRFB, 154 e 157, I, da CLT, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, incumbindo ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e garantir um meio ambiente de trabalho seguro.
Dispõe o art.166 da CLT que:
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Dentre elas, se incluem a Norma Regulamentadora nº 32, que dispõe sobre as medidas de proteção aos trabalhadores dos serviços de saúde e daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral e, recentemente, a Nota Técnica nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA, a qual estabelece as medidas mínimas que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de Covid-19.
Além destes, dispõe o art.394-A, da CLT:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III- atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(…)
É importante ressaltar que, de acordo com a NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, os profissionais de saúde devem utilizar máscaras, “para evitar a contaminação da boca e nariz do profissional por gotículas respiratórias”; luvas, “para evitar risco de contato das mãos do profissional com sangue, fluidos corporais, secreções, excreções, mucosas, pele não íntegra e artigos ou equipamentos contaminados, de forma a reduzir a possibilidade de transmissão do novo coronavírus”; óculos de proteção ou protetores faciais (que cubram a frente e os lados do rosto) “devem ser utilizados quando houver risco de exposição do profissional a respingos de sangue, secreções corporais e excreções”; O capote ou avental “deve ser impermeável e utilizado durante procedimentos onde há risco de respingos de sangue, fluidos corpóreos, secreções e excreções, a fim de evitar a contaminação da pele e roupa do profissional”.
Para a atuação (direta ou de apoio) dos profissionais no atendimento de pessoas que chegam aos serviços de saúde, são indispensáveis os seguintes equipamentos/suprimentos:
- Óculos ou protetor ocular;
- Protetor facial ou face shield;
- Máscara cirúrgica e máscaras N95, FFP2 ou equivalente;
- Capote impermeável;
- Avental descartável e de maior gramatura;
- Luvas de procedimento;
- Gorro;
- Álcool gel 70% para higiene das mãos;
- Sabonete líquido para higiene das mãos
Ismael Martinez Filho
OAB/PR 64.581