
Quando a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 foi aprovada, o
Governo determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não
seriam considerados ocupacionais.
MAS ISSO MUDOU!!
No último dia 29/4/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o
entendimento anterior e passou a permitir, mediante análise, que eventual
contaminação de trabalhadores de setores essenciais pelo coronavírus seja SIM
considerada como doença ocupacional, e assim os empregados passam a ter
acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS).
Atenção: Não se restringe apenas aos empregados que trabalhem em
atendimento hospitalar, e sim para todos os trabalhadores em setor essencial! E
tem mais: não é mais responsabilidade do empregado comprovar a ligação entre
o contágio e o exercício do trabalho.
➔ Agora a responsabilidade recai ao empregador, que deverá demonstrar os
cuidados que adotou para preservar a saúde de seus trabalhadores, como identificação
de riscos, histórico ocupacional, trabalho em home office, escalas de trabalho, rodízio de
profissionais, orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e
segurança, sobretudo higienização, entrega de equipamentos de proteção individual
(EPI’s), dentre outros.
Nos casos em que a contaminação supostamente ocorreu na ida e volta do
empregado ao trabalho também há responsabilidade do empregador, podendo o
empregado ser afastado com doença ocupacional, desde que esta fique
comprovada.
Em suma, percebemos que a decisão do STF é uma vitória para o trabalhador,
pois retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi
ocupacional (decorrente do trabalho), o que seria inviável na prática, visto que
ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção.
O CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser feito obrigatoriamente
pelo empregador, mas quando isso não acontece, você sabe o que fazer?
Existem outros meios para a emissão, você só precisa ter em mãos documentos
pessoais e um atestado/laudo médico com a CID da doença.
Dra. Amanda Martins Uliani
OAB/PR 89.881