
-Pandemia do coronavírus: Entrevista com Dr Henrique Marques.
Neste momento de pandemia com o Coronavírus (COVID-19) uma das grandes preocupações por parte dos funcionários é quanto ao recebimento de seus salários.
Em meio a tantas dúvidas, o Dr. Henrique Marques – especialista em Direito Trabalhista – esclarece as principais:
1. O que a Lei prevê, em casos como este de pandemia e de determinações governamentais, sobre isolamento, para os funcionários?
Dr. Henrique Marques: A hipótese de isolamento se aplica apenas para funcionários doentes. A previsão legal é de 15 dias de afastamento pela empresa e posteriormente recebimento de auxílio-doença pelo INSS. A nova Lei 13.979/2020 disciplina as regras de isolamento e quarentena para todos os brasileiros.
2. O funcionário pode ter os salário suspenso devido à empresa não estar atuando normalmente e em razão disso não estar faturando?
Dr. Henrique Marques: É possível a suspensão do contrato de trabalho após o 16º dia de afastamento, o que livra funcionário de trabalhar, mas também impede o recebimento do salário. Vale ressaltar que nesse período o empregador deve manter o plano de saúde do funcionário normalmente.
3. A empresa pode reduzir os salários dos funcionários em uma situação como esta ou realizar demissões neste período?
Dr. Henrique Marques: A redução de salário deve ser proporcional à redução da jornada de trabalho e depende de Acordo ou Convenção Coletiva do Sindicato. O art. 611 da CLT protege o trabalhador contra demissão no período que vigorar a redução.
4. Em casos de home office proposto pela empresa. O que é direito do colaborador?
Dr. Henrique Marques: O horário de trabalho e a função a ser realizada em casa deve ser a mesma da realizada na empresa. Se isso não for possível, o trabalhador tem direito de estabelecer todas as condições do home office previamente com a empresa.
5. Benefícios como auxílios, vales, convênios, podem ser suspendidos pela empresa neste momento?
Dr. Henrique Marques: Benefícios como vale-alimentação e vale-transporte podem ser suspensos, mas outros como plano de saúde não.
6. No caso do funcionário não receber o salário devidamente, como ele deve proceder primeiramente?
Dr. Henrique Marques: Recomenda-se que o trabalhador procure resolver amigavelmente com o responsável pelo RH ou contabilidade da empresa. Se não for possível, deve procurar a orientação de um advogado.
7. Em relação às faltas do trabalhador neste momento de isolamento. Elas podem ser abonadas ou o trabalhador deverá compensar essas faltas ao longo do ano? O que a Lei prevê?
Dr. Henrique Marques: A Lei 13.979/2020 prevê que será considerada falta justificada o período de ausência em caso de isolamento (apenas para funcionários doentes) ou quarentena (para aqueles com suspeita de contaminação).
8. O que deve ficar enfatizado neste momento quanto aos direitos trabalhistas e principalmente sobre o recebimento do salário para os trabalhadores?
Dr. Henrique Marques: Tanto o poder público quanto as empresas estão atentos à situação, que, vale lembrar, é provisória. As regras trabalhistas podem ser flexibilizadas, de acordo com o parágrafo 8º da CLT, que sobrepõe questões de interesse público – no caso a pandemia do Coronavírus – ao interesse privado ou de classes. Enquanto não houver a suspensão do contrato de trabalho, os salários devem ser pagos normalmente pela empresa.