
A Medida Provisória 936/2020, entre outras coisas, permitiu durante o estado de calamidade pública a redução de jornada e de salário em 25%, 50% e 70% por até 90 (noventa) dias, sendo que o valor do benefício custeado com Recursos da União será equivalente ao percentual de redução e terá como base de cálculo os valores do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se dispensado sem justa causa pelo empregador. Todos os benefícios concedidos pela lei e pela convenção coletiva ficam inalterados devendo o empregador paga-los.
Em relação à suspensão temporária do contrato de trabalho a Medida Provisória 936/2020 dispõe que poderá ser feita pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias e que o valor pago com Recursos da União aos empregados em empresas com receita bruta em 2019 INFERIOR a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) será de 100% do valor correspondente ao seguro desemprego e que para os empregados em empresas com receita bruta em 2019 SUPERIOR a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) o valor a ser pago com Recursos da União será de 70% do valor correspondente ao seguro desemprego ficando o empregador obrigado a pagar a diferença equivalente a 30%.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador conforme artigo 8ª § 2º da Medida Provisória 936/2020. Na suspensão do contrato de trabalho o empregado poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, já que o empregador não é obrigado a fazer o recolhimento.
Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado não poderá manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sendo que no caso de descumprimento a suspensão ficará descaracterizada e o empregador terá que efetuar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, assim como, às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Frise-se que o benefício custeado com Recursos da União será pago a todos os empregados independentemente do tempo de labor na empresa, assim como, fica assegurada a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Importante expor que para que o empregado faça jus ao benefício o empregador terá que informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias da celebração do acordo. No caso de descumprimento por parte do empregador os valores da remuneração e demais encargos sociais deverão ser pagos integralmente até que a informação seja encaminhada ao Ministério da Economia.
A Medida Provisória 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais, determina no artigo 11 § 4º da Medida Provisória 936/2020 que os empregadores têm que comunicar o respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.
A comunicação do sindicato obreiro dos acordos individuais é primordial, pois podem ser constatadas irregularidades no acordo, e com isso o sindicato poderá tomar as medidas judiciais e extrajudiciais que entender pertinentes para assegurar os direitos dos trabalhadores. Ismael Martinez Filho – advogado inscrito na OAB/PR 64.581