
Tempo licença: 5 anos
Ao profissional da área da saúde é garantida a Aposentadoria Especial com 25 anos de tempo de serviço independente do sexo ou a conversão do tempo especial em tempo comum para quem não possui 25 anos em profissões insalubres, com acréscimo de 40% a mais no tempo comum para homem, e 20% para mulher.
Isto porque esses profissionais trabalham em ambientes com contínua exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, como vírus, fungos e bactérias e possuem contato permanente com material hospitalar, remédios, produtos de esterilização e inúmeros outros agentes químicos que também trazem risco à saúde.
Muita gente acredita que o simples pagamento do adicional de insalubridade garante o reconhecimento do período especial e consequentemente a aposentadoria especial, mas isso não é verdade. Fique atento! Ao longo do tempo houve alterações legislativas que modificaram a forma de reconhecimento desses períodos especiais, pois a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço.
Na prática, até 28/04/1995 bastava que houvesse o registro em carteira de determinadas profissões, que se encontram no rol do anexo II do Decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979.
Assim, basta que haja uma dessas funções na carteira para reconhecimento do período trabalhado como especial, até abril de 1995, quando houve a alteração da lei.
Como se vê, nem todas as profissões da área da saúde, ainda que expostas ao risco insalutífero, entraram na lista acima. Quem era técnico de enfermagem à época, por exemplo, ficou de fora da relação. Porém, é possível reconhecer o tempo especial por equiparação para atendente, auxiliar ou técnico de enfermagem, usando como referência o médico, pois todos estão expostos ao risco de contaminação biológica.
Dessa forma, não é necessário documentação para se fazer a prova do período especial. A comprovação do exercício da atividade pode ser feita por diversos meios de prova, como diploma de conclusão de curso, alvará de consultório, comprovante de pagamento de ISS, carteira do órgão da categoria profissional, testemunhas, enfim, diversos meios de prova são admitidos.
Após abril de 1995, é preciso fazer a prova de que se trabalhou em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, de forma permanente e habitual. E isso se faz por meio de formulário técnico, conhecido como PPP – Perfil Profissiográfico Profissional, acompanhado do LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho.
Em 1997 mais uma exigência foi acrescida, além da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos é preciso que o EPI (equipamento de proteção individual) não possua eficácia, pois, caso seja, é descaracterizada a atividade especial.
Importante saber que os profissionais que trabalham nos setores hospitalares, clínicas e laboratórios, como recepcionistas, auxiliares de cozinha, lavanderia, e várias outras funções, bem como os profissionais autônomos, dentre eles fisioterapeutas, cuidadores de idosos e outros, também podem ter direito ao benefício, desde que façam as comprovações acima descritas.
Além do benefício da redução do tempo de serviço, à aposentadoria especial ou aos períodos especiais reconhecidos, não é aplicado o fator previdenciário, que pode diminuir o valor do benefício para quem se aposenta com pouca idade.
Autora: Maiara Apaz – OAB/PR 66.067, especialista em Direito Previdenciário.
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